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O Planejamento Sucessório Internacional e suas implicações para brasileiros

  • Foto do escritor: Dr. Lennon Leal
    Dr. Lennon Leal
  • 20 de mai.
  • 3 min de leitura
Dois profissionais discutem estratégias patrimoniais enquanto analisam gráficos em um tablet, representando uma reunião de planejamento sucessório internacional voltada a brasileiros com bens no exterior.

Em não havendo uma regra unificadora para as questões sucessórias, os brasileiros ou estrangeiros residentes ou não no Brasil, mas que possuam bens aqui, devem se atentar as distintas legislações que tratam do assunto de sucessão.


O ordenamento jurídico brasileiro elegeu a lex domicilii para o tratamento destas questões, ou seja, os bens que se encontram no Brasil só poderão ser inventariados pelo juízo pátrio. Portanto, qualquer partilha feita no exterior que contemple bens em solo nacional não produzirá efeitos.


O levantamento dos bens, passo basilar para a realização de qualquer inventário, vai decidir se o juízo sucessório será único ou não. Mas, partindo do princípio de que estamos tratando de pessoas que possuam bens no Brasil e em outras jurisdições, sendo residentes ou não, podemos adiantar a multiplicidade dos juízos. A partir daí, podemos ter algumas situações:


O planejamento Sucessório para brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil


Uma vez determinada a jurisdição pelo último domicílio do de cujus, e aberta a sucessão, a partilha dos bens brasileiros se dará pela legislação brasileira, como disposto no art. 23 do CPC de 2015:


Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Ainda que não haja menção expressa aos bens localizados no exterior, a jurisprudência confirma o princípio da pluralidade de juízos, estabelecendo que estes serão tratados conforme o juízo e a legislação local.


A condição do herdeiro


Aqui temos de analisar as diversas situações e combinações para avaliar o resultado. Caso tenhamos a situação descrita acima (com o de cujus residente no Brasil e seus bens aqui) seguiremos o ordenamento jurídico brasileiro quanto a sucessão. Caso tenhamos o de cujus residente no exterior, bens no Brasil e com filhos e cônjuge de nacionalidade brasileira, aplicamos a legislação brasileira a não ser que a legislação exterior seja mais benéfica aos herdeiros. Entretanto, caso tenhamos o de cujus residente no exterior, com herdeiros também estrangeiros, os bens presentes no Brasil devem seguir a legislação estrangeira, no caso, o juiz brasileiro teria de aplicar a lei estrangeira conforme os ditames dos artigos 14 a 17 da LINDB:


Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.


Com destaque ao art. 17, entendemos que, no que for contrário à lei brasileira, não produzirá efeitos no solo nacional.


Como se vê, o planejamento sucessório torna-se especialmente complexo quando envolve bens e pessoas situados em diferentes países, exigindo atenção redobrada desde a decisão de investir no exterior. Mesmo sem considerar, por ora, os aspectos tributários — que serão tratados em outro artigo —, a sucessão internacional já demanda acompanhamento profissional qualificado. Um planejamento sucessório bem estruturado é essencial para evitar disputas judiciais que podem perdurar por décadas e envolver a aplicação de legislações estrangeiras diversas.

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