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Os impactos da IN RFB nº 2306 no Lucro Presumido.

  • Foto do escritor: Dr. Lennon Leal
    Dr. Lennon Leal
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido tiveram de adicionar mais uma camada de complexidade fiscal com mais um desdobramento da reorganização do sistema tributário nacional.


Pessoa em blusa listrada, trabalhando em laptop com gráficos e papel na mão. Calculadora e café na mesa. Ambiente claro e organizado.

A IN RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026, que alterou a IN º 2305 publicada no fim do ano anterior, majorou o percentual de presunção em 10% para as parcelas que excederem o valor de R$ 5.000.000,00 apuradas no ano calendário corrente. Até então, pode parecer uma simples majoração caso não analisemos os demais pontos desta alteração que tendem a complicar um sistema que preza pela simplicidade para os que aderem a ele.


Devemos lembrar que esse regime de apuração já possui uma “tributação extra”, que já era comum no dia a dia da contabilidade empresarial, para a parcela da base presumida que excede R$ 60.000,00 por trimestre. Agora passa a conviver com um acréscimo no percentual de presunção sobre a parcela da receita que exceder R$ 1.250.000,00 por trimestre.


Essa acréscimo do percentual de presunção segue uma lógica distinta do acréscimo da parcela excedente. Se considerarmos a presunção de uma empresa do setor de serviços, sujeita a base de 32%, para as parcelas excedentes acrescentaríamos 10% não sobre a parcela, mas sim sobre o percentual, ou seja:


32% * 1,10 = 35,2%


O que deveria ser uma apuração simples, com regras claras, passou a exigir um controle rotineiro e específico das contas. Esta alteração promove a elevação de custos não só tributários, mas também contábeis.


Considerando o limite anual do Lucro Presumido, a depender da margem de lucro da empresa, esse movimento da Receita Federal parece indicar uma aproximação metodológica com a sistemática do Lucro Real, que demanda uma estrutura de compliance mais onerosa do que as empresas possam ou queiram arcar sem sacrificar sua lucratividade.


No caso prático, projetando uma empresa com faturamento anual em torno de R$ 70 milhões, a carga combinada de IRPJ e CSLL, que anteriormente orbitava a faixa de 10,85% do faturamento bruto, passa a se aproximar de 11,86% após a aplicação da nova sistemática introduzida pela IN RFB nº 2.306/2026. Embora a diferença percentual pareça pequena, o impacto anual, nesse exemplo, supera R$ 700 mil apenas em tributação, sem considerar os custos adicionais de controle contábil e compliance.


As teses em favor do contribuinte já tiveram julgamento favorável. Recentemente a juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a majoração de 10%, acolhendo o argumento de ilegalidade da majoração.


Neste cenário, a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real deixa de ser apenas uma decisão tributária baseada em alíquotas aparentes e passa a exigir uma análise estrutural da operação da empresa. Margem de lucro, capacidade de controle contábil, sazonalidade do faturamento e custos de compliance passam a exercer um papel cada vez mais relevante na definição do regime mais eficiente.


Em um ambiente fiscal progressivamente mais técnico e operacionalmente complexo, decisões tomadas apenas com base na simplicidade histórica do Lucro Presumido podem deixar de representar a alternativa mais eficiente para determinadas empresas.

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