IRPF sobre Dividendos: Retenção de 10% é Flexibilizada pelo TRF-4
- Dr. Lennon Leal

- há 11 minutos
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Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está movimentando empresários que distribuem lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A discussão gira em torno do IRPF sobre dividendos: vale entender com precisão o que a decisão muda — porque não é o que a maioria está presumindo.

O contexto: como funciona o IRPF sobre dividendos hoje
Desde a Lei 15.270/2025, empresas que distribuem lucros e dividendos a sócios pessoa física acima de R$ 50 mil mensais são obrigadas a reter 10% de Imposto de Renda na fonte. E essa retenção é linear: o mesmo percentual vale tanto para quem recebe R$ 50.001 quanto para quem recebe R$ 500.000 no mês.
Um empresário do setor de comércio e transporte, sócio de uma empresa optante pelo Lucro Real, entendeu que essa cobrança era desproporcional e foi à Justiça pedir para não pagar. Negado o pedido em primeira instância, ele recorreu, e o TRF-4 decidiu parcialmente a favor dele.Desde a Lei 15.270/2025, empresas que distribuem lucros e dividendos a sócios pessoa física acima de R$ 50 mil mensais são obrigadas a reter 10% de Imposto de Renda na fonte. E essa retenção é linear: o mesmo percentual vale tanto para quem recebe R$ 50.001 quanto para quem recebe R$ 500.000 no mês.
Um empresário do setor de comércio e transporte, sócio de uma empresa optante pelo Lucro Real, entendeu que essa cobrança era desproporcional e foi à Justiça pedir para não pagar. Negado o pedido em primeira instância, ele recorreu, e o TRF-4 decidiu parcialmente a favor dele.
O que a decisão muda, exatamente
Primeiro ponto importante: a retenção não foi eliminada. O que o desembargador Leandro Paulsen determinou foi uma correção na forma de calcular o percentual retido, não o fim da cobrança.
Isso porque a própria lei já prevê, para o ajuste anual, uma alíquota que varia progressivamente entre 0% e 10% conforme a renda anual de lucros e dividendos cresce de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão. O problema apontado pelo relator é que a retenção mensal ignorava essa progressividade: aplicava sempre o teto de 10%, mesmo para quem deveria pagar bem menos que isso no fim do ano.
A decisão determina que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil (a faixa equivalente àquela variação de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão anuais), a retenção passe a seguir a mesma lógica progressiva da tributação anual, por meio desta fórmula:
alíquota mensal (%) = (rendimento do mês × 12 ÷ 60.000) − 10
Fora dessa faixa, nada muda: quem recebe menos de R$ 50 mil por mês continua sem retenção, e quem recebe mais de R$ 100 mil por mês continua com a retenção de 10% normalmente. Nesse patamar, o percentual fixo já corresponde ao que a fórmula anual determinaria de qualquer forma.
Um exemplo que explica melhor que qualquer fórmula
O próprio despacho traz um número que ilustra bem o tamanho da distorção corrigida: um contribuinte que recebe R$ 601.000,00 no ano, pouco acima do gatilho de R$ 600 mil, deveria pagar, pela regra de ajuste anual, apenas R$ 100,16 de imposto sobre esse valor. Mas, pela retenção mensal linear de 10%, ele teria uma quantia muito maior descontada ao longo do ano, só recuperando a diferença na declaração de ajuste do ano seguinte.
Esse é exatamente o ponto que a decisão resolveu: a retenção deixa de "adiantar" mais imposto do que realmente será devido.
O fundamento jurídico mais relevante
A decisão se apoia em dois pilares. O primeiro é a capacidade contributiva: reter mais do que a renda efetivamente comporta fere um princípio básico de justiça tributária. O segundo, mais técnico e talvez o mais decisivo, é o artigo 148 da Constituição. Reter por antecipação um valor sabidamente maior do que o devido, sem mecanismo imediato de ajuste, equivale, na prática, a um empréstimo compulsório. Esse tipo de cobrança só pode ser criado por lei complementar, nunca por lei ordinária como é o caso da Lei 15.270/2025.
O que ainda não foi decidido
O empresário também alegou que a cobrança gera bitributação: como a empresa já paga tributos sobre seus resultados no regime do Lucro Real, tributar de novo o lucro na hora da distribuição ao sócio seria cobrar duas vezes sobre a mesma riqueza. O relator não analisou esse argumento — a decisão trata apenas da forma de cálculo da retenção mensal. Ou seja, a discussão sobre bitributação permanece em aberto.
O que isso significa na prática, hoje
É importante ter clareza sobre o alcance real dessa decisão:
Ela vale para o caso específico que chegou ao TRF-4 — ainda não é uma posição definitiva do tribunal, nem do STF;
A Fazenda Nacional ainda vai se manifestar e o caso será julgado de forma colegiada pela Turma, podendo ser mantido, ajustado ou revertido;
Para outros contribuintes na mesma situação, o caminho para obter o mesmo benefício é buscar uma decisão própria, individualmente.
Se sua empresa distribui lucros e dividendos a sócios pessoa física dentro da faixa de R$ 50 mil a R$ 100 mil por mês, esse é exatamente o cenário em que a diferença entre a retenção linear e a fórmula proporcional mais pesa no caixa. Vale entender se faz sentido buscar o mesmo tipo de medida.



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